ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Artigo 7º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual;

II – legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;

III – apreciar e propor emendas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares , especiais e extraordinários;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

VII – autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;

b) a sua alienação.

VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

X – criar, transformar ou extinguir cargos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

XI – criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal;

XII – aprovar o Plano Diretor e a legislação urbanística

XIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIV – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – legislar sobre a denominação e sua alteração de próprios, bairros, vias e logradouros públicos;

XVII – legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;

XVIII – dispor, mediante lei, sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento;

XIX – dispor sobre as leis complementares à Lei Orgânica e suas alterações.

Artigo 8º – Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:

I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V – conceder licença aos Vereadores e ao Prefeito para afastamento do cargo;

VI – conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 dias;

VII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;

IX – fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;

X – convocar Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de entidades da administração indireta, fundações e Subprefeitos para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;

XI – requisitar informações aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados com suas pastas, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de 72 horas, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, a
critério do Requisitante;

XII – declarar a perda do mandato do Prefeito;

XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;

XV – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XVI – solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre assuntos referentes à administração;

XVII – julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XVIII – conceder título de cidadão honorário e outras honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município,
desde que seja o decreto legislativo, pelo voto de, no mínimo, dois terços de
seus membros;

XIX – prestar, dentro de 15 dias, as informações solicitadas por entidades representativas da população, de classes ou de trabalhadores do Município,
conforme o artigo 95, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;

XX – dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes e de inquérito, conforme
dispuser a lei;

XXI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

XXII – representar ao Ministério Público, por um terço de seus membros, para a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.