Regimento Interno – Art. 45 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto simbólico ou nominal e direto.
Parágrafo Único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 46 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
IV – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
V – residir no Município.
Art. 47 – Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra.