Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 13 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente coma Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo Único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

Art. 14 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – QUANTO ÀS SESSÕES:

a) – anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;

b) – abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) – passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;

d) – manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

e) – mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;

f) – transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

g) – conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;

h) – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

j) – anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

l) – anunciar o resultado das votações;

m) – determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;

n) – anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

o) – resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

p) – organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais;

q) – anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte.

II – QUANTO ÀS PROPOSIÇÕES

a) – receber as proposições apresentadas;

b) – distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) – devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposições em que se pretenda o Re – exame de matéria anteriormente rejeitada ou vedada, e cujo o veto tenha sido mantido;

f) – recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) – determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) – retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) – despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

j) – observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) – solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

m) – devolver proposições que contenha expressões anti-regimentais;

n) – determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício;

o) – avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;

p) – determinar a reconstituição de projetos.

III – QUANTO ÀS COMISSÕES:

a) – convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) – designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.

IV – QUANTO ÀS REUNIÕES DA MESA:

a) – convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) – tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) – encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V – QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES:

a) – determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;

b) – não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;

c) – autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara.

VI – QUANTO AS ATIVIDADES E RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA ARA:

a) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) – agir judicialmente, em nome da Câmara;

c) – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

Art. 15 – Compete, ainda, ao Presidente:

I – dar posse aos Suplentes;

II – declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;

III – exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IV – executar as deliberações do Plenário;

V – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;

VI – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

VII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;

VIII – autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

X – providenciar a expedição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

XI – despachar toda matéria do Expediente;

XII – dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

Parágrafo 1º – O Presidente poderá delegar ao Vice – Presidente e 1º Secretário, competência que lhe seja própria.

Parágrafo 2º – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 16 – Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo Único – Nos períodos de recessos da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 17 – O Presidente somente poderá votar:

I̶ ̶-̶ ̶n̶a̶s̶ ̶v̶o̶t̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶s̶;̶ (Redação dada pela Resolução nº 311, de 2001)

II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, excetuadas as votações simbólicas;

III – para desempatar qualquer votação no Plenário;

Parágrafo Único – Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário.